ESTATUTOS


 

Capítulo 1 – DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

ARTIGO 1º

A Associação adopta a denominação “ARCAP – ACADEMIA RECREATIVA E CULTURAL AMIGOS DE PONTE”.

a) A ARCAP foi fundada em 02/08/2001.

ARTIGO 2º

A sede da ARCAP é no Largo da Igreja, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães.

ARTIGO 3º

O objeto da ARCAP consiste na prática, fomento e desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e aproveitamento de tempos livres.

Capítulo 2 – DOS SÓCIOS

ARTIGO 4º

Podem ser sócios todas as pessoas singulares ou coletivas que, por si ou por seus legais representantes requeiram a sua admissão.

A admissão como sócio fica pendente do pagamento de uma jóia inicial e de uma quota anual, cujos montantes serão fixados e alterados em assembleia geral.

ARTIGO 5º

Categorias de Sócios:

  • Fundadores;
  • Efetivos;
  • Honorários.

ARTIGO 6º

Consideram-se sócios fundadores, todos os sócios inscritos, até à data da primeira Assembleia Geral.

ARTIGO 7º

A Assembleia Geral pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou coletivas cujo mérito ou serviços prestados à ARCAP o justifiquem.

ARTIGO 8º

Os sócios têm os seguintes deveres:

  • a)      pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia;
  • b)     exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
  • c)      acatar as decisões dos corpos gerentes;
  • d)     assistir às reuniões da Assembleia Geral;
  • e)  actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da ARCAP.

ARTIGO 9º

Os sócios têm os seguintes direitos:

  • a)     propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida da Associação;
  • b)    votar e serem votados em eleição de corpos gerentes;
  • c)  requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 18º;
  • d)     propor novos sócios;
  • e)   só os sócios que  tenham  condições  para se inscrever no INATEL e que sejam  moradores  no  concelho  de   Guimarães,  gozam  dos  direitos  e regalias  dos  CCDs,  nos termos do art.º 5º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

ARTIGO 10º

  • Os sócios que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:
  • a)     repreensão registada;
  • b)    suspensão até 180 dias;
  • c)     expulsão.
  • Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 2 anos de quotas em atraso.
  • As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso a Assembleia.
  • As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsão são da competência exclusiva da Assembleia.

ARTIGO 11º

  1. São causas da perda da qualidade de sócio:
  • a) o pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;
  • b)    a perda dos requisitos exigidos para a admissão;
  • c)   a prática de actos contrários aos fins da ARCAP ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
  • d) o atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a três anos.

2. No caso da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. No caso da alínea d), a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.

3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da ARCAP ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logotipo, formulário ou impresso da ARCAP.

Capítulo 3 – DOS ÓRGÃOS

ARTIGO 12º

São órgãos da associação, a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Os membros dos referidos órgãos serão eleitos em Assembleia Geral Eleitoral por voto secreto e directo e o seu mandato será de dois anos, podendo sempre ser reeleitos.

SECÇÃO 1: ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 13º

A mesa da assembleia geral é constituída por três associados, competindo-lhe convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas respectivas.

ARTIGO 14º

  1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da ARCAP.
  2. São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da ARCAP, a aprovação do relatório, do balanço e contas, a alteração dos estatutos, a extinção da ARCAP e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.

ARTIGO 15º

  1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
  3. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.
  4. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da mesa.
  5. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidade de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

ARTIGO 16º

  1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
  2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo, porém, cada sócio representar um outro – e apenas um – que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  3. As deliberações sobre a alteração do regulamento interno exigem o voto favorável a três quartos do número dos associados presentes.
  4. As deliberações sobre a dissolução da ARCAP requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO 17º

A Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano: até 30 de Março para aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior; até 15 de Novembro para aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano civil imediato.

ARTIGO 18º

  1. Ao Presidente da Mesa compete:
  • a)     Convocar a Assembleia Geral Ordinária;
  • b)    Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, no mínimo, 10% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, bastando, em qualquer caso, 50 assinaturas.
  • c)     Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos.
  • d)   Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes.
  • e)     Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição.
  • f)     Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
  • O Presidente da mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

ARTIGO 19º

  1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrém, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a ARCAP e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  2. As deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência da maioria necessária.

SECÇÃO 2: DIRECÇÃO

ARTIGO 20º

A direcção é composta por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal, e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir mensalmente.

  • a)     A Direcção deverá elaborar, até 31 de Outubro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia.
  • b)    A Direcção também deverá elaborar, até 5 de Março, o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO 3: CONSELHO FISCAL

ARTIGO 21º

O Conselho Fiscal é composto por: um Presidente, um Secretário e um Relator.

ARTIGO 22º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
  2. Dar parecer, até 10 de Março, sobre o Relatório, Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior.
  3. Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
  4. Deverá reunir uma vez em cada semestre.

Capítulo 4 – DAS SECÇÕES OU GRUPOS

ARTIGO 23º

  1. A ARCAP poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades.
  2. A organização e funcionamento das secções ou grupos referidos no número anterior constará de regulamento sectorial, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos estatutos da Associação.

Capítulo 5 – FUSÃO OU DISSOLUÇÃO

No caso de fusão ou dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar a todos ou a parte dos bens do seu património.

Capítulo 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 24º

  1. Para efeitos do disposto no Capítulo VI dos estatutos do INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei nº 62/89, de 23 de Fevereiro, a ARCAP vai filiar-se naquele Instituto como Centro de Cultura e Desporto.
  2. A ARCAP estabelecerá com o INATEL formas de cooperação e assistência, em termos a definir entre este e a Direcção.

ARTIGO 25º

Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às Associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos artigos 157º a 184º do Código Civil.


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