- Capítulo 1 – DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE.
- Capítulo 2 – DOS SÓCIOS.
- Capítulo 3 – DOS ÓRGÃOS.
- SECÇÃO 1: ASSEMBLEIA GERAL.
- SECÇÃO 2: DIRECÇÃO.
- SECÇÃO 3: CONSELHO FISCAL.
- Capítulo 4 – DAS SECÇÕES OU GRUPOS.
- Capítulo 5 – FUSÃO OU DISSOLUÇÃO.
- Capítulo 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Capítulo 1 – DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
ARTIGO 1º
A Associação adopta a denominação “ARCAP – ACADEMIA RECREATIVA E CULTURAL AMIGOS DE PONTE”.
a) A ARCAP foi fundada em 02/08/2001.
ARTIGO 2º
A sede da ARCAP é no Largo da Igreja, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães.
ARTIGO 3º
O objeto da ARCAP consiste na prática, fomento e desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e aproveitamento de tempos livres.
Capítulo 2 – DOS SÓCIOS
ARTIGO 4º
Podem ser sócios todas as pessoas singulares ou coletivas que, por si ou por seus legais representantes requeiram a sua admissão.
A admissão como sócio fica pendente do pagamento de uma jóia inicial e de uma quota anual, cujos montantes serão fixados e alterados em assembleia geral.
ARTIGO 5º
Categorias de Sócios:
- Fundadores;
- Efetivos;
- Honorários.
ARTIGO 6º
Consideram-se sócios fundadores, todos os sócios inscritos, até à data da primeira Assembleia Geral.
ARTIGO 7º
A Assembleia Geral pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou coletivas cujo mérito ou serviços prestados à ARCAP o justifiquem.
ARTIGO 8º
Os sócios têm os seguintes deveres:
- a) pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia;
- b) exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
- c) acatar as decisões dos corpos gerentes;
- d) assistir às reuniões da Assembleia Geral;
- e) actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da ARCAP.
ARTIGO 9º
Os sócios têm os seguintes direitos:
- a) propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida da Associação;
- b) votar e serem votados em eleição de corpos gerentes;
- c) requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 18º;
- d) propor novos sócios;
- e) só os sócios que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Guimarães, gozam dos direitos e regalias dos CCDs, nos termos do art.º 5º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.
ARTIGO 10º
- Os sócios que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:
- a) repreensão registada;
- b) suspensão até 180 dias;
- c) expulsão.
- Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 2 anos de quotas em atraso.
- As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso a Assembleia.
- As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsão são da competência exclusiva da Assembleia.
ARTIGO 11º
- São causas da perda da qualidade de sócio:
- a) o pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;
- b) a perda dos requisitos exigidos para a admissão;
- c) a prática de actos contrários aos fins da ARCAP ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
- d) o atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a três anos.
2. No caso da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. No caso da alínea d), a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.
3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da ARCAP ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logotipo, formulário ou impresso da ARCAP.
Capítulo 3 – DOS ÓRGÃOS
ARTIGO 12º
São órgãos da associação, a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Os membros dos referidos órgãos serão eleitos em Assembleia Geral Eleitoral por voto secreto e directo e o seu mandato será de dois anos, podendo sempre ser reeleitos.
SECÇÃO 1: ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 13º
A mesa da assembleia geral é constituída por três associados, competindo-lhe convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas respectivas.
ARTIGO 14º
- Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da ARCAP.
- São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da ARCAP, a aprovação do relatório, do balanço e contas, a alteração dos estatutos, a extinção da ARCAP e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 15º
- A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
- A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.
- Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da mesa.
- A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidade de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
ARTIGO 16º
- A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo, porém, cada sócio representar um outro – e apenas um – que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- As deliberações sobre a alteração do regulamento interno exigem o voto favorável a três quartos do número dos associados presentes.
- As deliberações sobre a dissolução da ARCAP requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO 17º
A Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano: até 30 de Março para aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior; até 15 de Novembro para aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano civil imediato.
ARTIGO 18º
- Ao Presidente da Mesa compete:
- a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária;
- b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, no mínimo, 10% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, bastando, em qualquer caso, 50 assinaturas.
- c) Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos.
- d) Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes.
- e) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição.
- f) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
- O Presidente da mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
ARTIGO 19º
- O associado não pode votar, por si ou como representante de outrém, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a ARCAP e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
- As deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência da maioria necessária.
SECÇÃO 2: DIRECÇÃO
ARTIGO 20º
A direcção é composta por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal, e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir mensalmente.
- a) A Direcção deverá elaborar, até 31 de Outubro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia.
- b) A Direcção também deverá elaborar, até 5 de Março, o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.
SECÇÃO 3: CONSELHO FISCAL
ARTIGO 21º
O Conselho Fiscal é composto por: um Presidente, um Secretário e um Relator.
ARTIGO 22º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
- Dar parecer, até 10 de Março, sobre o Relatório, Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior.
- Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
- Deverá reunir uma vez em cada semestre.
Capítulo 4 – DAS SECÇÕES OU GRUPOS
ARTIGO 23º
- A ARCAP poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades.
- A organização e funcionamento das secções ou grupos referidos no número anterior constará de regulamento sectorial, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos estatutos da Associação.
Capítulo 5 – FUSÃO OU DISSOLUÇÃO
No caso de fusão ou dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar a todos ou a parte dos bens do seu património.
Capítulo 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 24º
- Para efeitos do disposto no Capítulo VI dos estatutos do INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei nº 62/89, de 23 de Fevereiro, a ARCAP vai filiar-se naquele Instituto como Centro de Cultura e Desporto.
- A ARCAP estabelecerá com o INATEL formas de cooperação e assistência, em termos a definir entre este e a Direcção.
ARTIGO 25º
Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às Associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos artigos 157º a 184º do Código Civil.